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ARTIGO – Calculo da hora parada não prevê o retrocesso de horas

Muitos são os casos que o transportador quando consegue fazer um acordo de pagamento de estadia, após muito se humilhar, o contratante realizada o desconto de horas pelo retrocesso que varia entre de 12hs ou 24hs.

Ocorre que a lei é claríssima ao determinar que ultrapassada a 5ª  hora para o carregamento/descarregamento para fins de cálculo deve ser considerada a hora da chegada ao destino.

Ou seja, o contratante além de oferecer um valor abaixo da lei, muitas vezes, ainda quer retroagir, sem amparo legal, suprimindo o numero de horas devidas que o seu caminhão ficou a disposição dos contraentes.

Importante ainda dizer tanto o embarcador como o subcontratante do serviço de transporte, assim como o destinatário da carga são responsáveis legais pelo pagamento da estadia.

Vejamos o exemplo pelo que consta na Lei n. 11.442/2007 ao considera o período de estadia de 24 h x R$ 2,12 x 23T = R$ 1.170,24

Agora se aplicar o retrocesso de algumas contratações de 12hs: 12hs x R$ 2,12 x 23T= R$ 585,12

Seu prejuízo é de R$ 585,12, a metade do que lhe seria devido! Isso quando as primeiras 24 hs não valem nada.

Para o judiciário, na grande maioria dos casos, o retrocesso das horas é ilegal, mesmo que disposto no contrato de frete ou DACTE. Alias, importante ainda você saber que nem as 05hs é devido descontar, depois que ultrapassa esse tempo de espera porque a lei dita que deve ser considerada a hora de chegada na procedência ou destino.

O que isso muda na sua vida?

Você terá conhecimento e argumentos para discutir o valor a ser pago e saberá que a lei te ampara enquanto que os contratantes tentam te desemparar!

Artigo de MIRIAM RANALLI – Advogada Especialista em Direito Tributário e Conhecedora do Direito de Transportes. 41 98802 1745    @miriamranalli.adv

Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Nascido e criado na margem de uma importante rodovia paranaense, apaixonado por caminhões e por tudo movido a diesel.