ARTIGO – Calculo da hora parada não prevê o retrocesso de horas
Muitos são os casos que o transportador quando consegue fazer um acordo de pagamento de estadia, após muito se humilhar, o contratante realizada o desconto de horas pelo retrocesso que varia entre de 12hs ou 24hs.
Ocorre que a lei é claríssima ao determinar que ultrapassada a 5ª hora para o carregamento/descarregamento para fins de cálculo deve ser considerada a hora da chegada ao destino.
Ou seja, o contratante além de oferecer um valor abaixo da lei, muitas vezes, ainda quer retroagir, sem amparo legal, suprimindo o numero de horas devidas que o seu caminhão ficou a disposição dos contraentes.
Importante ainda dizer tanto o embarcador como o subcontratante do serviço de transporte, assim como o destinatário da carga são responsáveis legais pelo pagamento da estadia.
Vejamos o exemplo pelo que consta na Lei n. 11.442/2007 ao considera o período de estadia de 24 h x R$ 2,12 x 23T = R$ 1.170,24
Agora se aplicar o retrocesso de algumas contratações de 12hs: 12hs x R$ 2,12 x 23T= R$ 585,12
Seu prejuízo é de R$ 585,12, a metade do que lhe seria devido! Isso quando as primeiras 24 hs não valem nada.
Para o judiciário, na grande maioria dos casos, o retrocesso das horas é ilegal, mesmo que disposto no contrato de frete ou DACTE. Alias, importante ainda você saber que nem as 05hs é devido descontar, depois que ultrapassa esse tempo de espera porque a lei dita que deve ser considerada a hora de chegada na procedência ou destino.
O que isso muda na sua vida?
Você terá conhecimento e argumentos para discutir o valor a ser pago e saberá que a lei te ampara enquanto que os contratantes tentam te desemparar!
Artigo de MIRIAM RANALLI – Advogada Especialista em Direito Tributário e Conhecedora do Direito de Transportes. 41 98802 1745 @miriamranalli.adv