Transportadora vai pagar multa por atraso na entrega das guias relativas à rescisão contratual
Uma empresa de transportes da cidade de João Monlevade-MG teve um recurso negado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa havia solicitado um exame de recurso contra a condenação ao pagamento de multa por atraso na entrega dos documentos rescisórios de um motorista.
A decisão se baseia numa mudança introduzida na CLT pela Reforma Trabalhista em relação a atrasos na rescisão.
De acordo com o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, as verbas rescisórias devem ser pagas até o décimo dia após a dispensa. O parágrafo 8º, por sua vez, estabelece multa no caso de descumprimento desse prazo em favor do empregado.
Em 2017, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu no prazo do parágrafo 6º, também, a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, como as guias para recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
O motorista prestou serviços à transportadora entre 2015 e 2018, abrangendo período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Na rescisão contratual, em janeiro de 2018, as parcelas foram pagas no prazo, mas a homologação e a entrega dos documentos só ocorreram depois do prazo legal de 10 dias.
Em razão desse atraso, a empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a pagar a multa ao motorista, equivalente ao salário. Segundo o TRT, com a nova redação dada pela Reforma Trabalhista ao parágrafo 6º do artigo 477, a multa deve ser aplicada também no caso de atraso na entrega dos documentos rescisórios.
A empresa tentou rediscutir o tema no TST, alegando que a multa dizia respeito apenas ao pagamento das verbas rescisórias, feito dentro do prazo, e não aos documentos. Assim, o TRT teria contrariado a CLT.
Apesar disso, o ministro Alberto Balazeiro, relator do processo, destacou que a rescisão contratual ocorreu após a alteração da lei e, portanto, não ficou evidenciada ofensa ao dispositivo alegada pela empresa.
Na sessão, os ministros lembraram precedentes da Quarta e da própria Terceira Turma no sentido de que, após a vigência da Reforma Trabalhista, é devida a multa por atraso na entrega dos documentos, ainda que os valores tenham sido pagos dentro do prazo.