Artigo – Motorista profissional empregado têm direito a estadias?

Exemplificando, digamos que o salário hora do motorista seja de R$10,00 (dez reais), para cada hora em espera, ele receberia R$3,00 (três reais) como indenização por esse tempo, contudo tais horas não eram computadas em sua jornada de trabalho e nem mesmo consideradas como hora extra, o que significa que, as horas em esperava não integravam o salário do profissional, logo, não faziam parte da base de cálculo de outros direitos, como as férias, o 13º salário, RSR, FGTS e o INSS.
Porém, ao julgar a ADI 5322, o STF considerou partes desses dispositivos inconstitucionais, afinal não é só porque o motorista não está dirigindo, que ele não está à disposição de seu empregador. Assim, o atual entendimento legal é de que, independente do motorista estar dirigindo ou esperando para que terminem de efetuar o carregamento, o descarregamento ou alguma fiscalização na carga, ele está à disposição de seu empregador e caso, não esteja realizando o intervalo intrajornada (pausa dentro da jornada) ou interjornada (intervalo entre jornadas), as horas em espera irão integrar a sua jornada de trabalho e, ultrapassadas 8 horas diárias, as excedentes irão compor o cálculo das horas extras, incidindo sobre estas o adicional de no mínimo 50% sobre cada hora extraordinária laborada.
Artigo de Guilherme Klein Cardoso OABPR n. 114.982
Escritório Ranalli Advocacia. 41 98802 1745 @miriam.ranalli

Está na lei mas as transportadoras não estão cumprindo,
Muitas transportadoras não estão pagando as horas extras ,
Alô ministério do trabalho fiscalizem as transportadoras