Sem provas, motorista tenta anular assinatura de acordo, mas perde na Justiça

Um motorista de caminhão tentou reverter a assinatura de um acordo, destacando que o documento havia recebido uma assinatura falsificada. Porém, como não conseguiu provar essa alegação, acabou tendo o pedido rejeitado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com o processo, o caminhoneiro entrou com uma ação contra a empresa em março de 2013, com pedido de horas extras, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reconheceu a jornada de 5h a 22h.
Na sequência, ainda dentro do prazo para interposição de recurso ao TST, foi firmado acordo entre as partes, com a participação do advogado do motorista, que tinha poderes para negociar.
O ajuste, homologado pela Vice-Presidência do TRT, previa o pagamento de R$ 30 mil em nove parcelas, a serem depositadas na conta do advogado.
O motorista disse que só ficou sabendo do acordo meses depois, quando foi buscar informações sobre o processo. Como na época ele já estava sendo representado por outro advogado, entrou com uma nova ação rescisória para anular a homologação do ajuste, sustentando que sua assinatura havia sido falsificada e que não havia recebido os valores.
Ele pediu a juntada do documento original do acordo e a realização de perícia grafotécnica. Como o original não foi apresentado, a perícia não pôde ser feita.
A empresa, no entanto, alegou que o motorista não estava presente na formalização do acordo, mas havia sido regularmente representado pelo seu advogado anterior, que tinha poderes, garantindo a validade do ato.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional concluiu que não havia provas de falsificação da assinatura nem de irregularidade no acordo. Segundo o TRT, ao comparar a assinatura questionada com outras constantes nos autos, não foram identificadas diferenças relevantes.
O caso foi reanalisado no Tribunal Superior do Trabalho. A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do motorista, manteve o entendimento do TRT. Ela destacou que um acordo só pode ser anulado se houver prova de que uma das partes não concordou com ele de forma livre.
No entanto, o advogado tinha poderes específicos para negociar em nome do cliente. Assim, diante da alegação de falsidade, cabia ao motorista apresentar prova ou demonstrar eventual irregularidade na atuação do advogado.
Para Mallmann, a controvérsia diz respeito à conduta do advogado, e não à validade do acordo, que permanece eficaz.
