No último dia 02, o Juiz da Vara do Trabalho de Videira, Santa Catarina, concedeu liminar a Transportes L. A. Menegola, autorizando a exclusão dos empregados motoristas da base de cálculo dos aprendizes.
A Lei da Aprendizagem, de nº 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005, determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários. Jovem aprendiz é quem estuda e trabalha recebendo, ao mesmo tempo, formação na profissão para a qual está se capacitando. Deve cursar a escola regular (se ainda não concluiu o Ensino Médio) e estar matriculado e frequentando instituição de ensino técnico profissional conveniada com a empresa.
Para o Juiz Osmar Franchin, é impossível conceder a um aprendiz a direção de um veículo sem que ele passe por todas as etapas de qualificação previstas na lei. “A natureza das atribuições de motorista demandam o cumprimento de horários imprevisíveis, fora da residência e eventualmente labor noturno, conflitando com as normas constitucionais e legais de proteção do trabalho do menor”.
“A decisão, como outras que já obtivemos, reflete a coerência dos magistrados ao tratar da matéria. O assunto ainda é polêmico, mas aos poucos, diante da sólida argumentação, vamos inclinando o judiciário a entender melhor o setor e a proferir decisões justas, que se amoldem ao caso concreto”, disse o advogado Cassio Vieceli, especializado em Transporte Rodoviário de Cargas e representante da empresa.
COMENTAR
QUER ENTRAR EM CONTATO COM O BLOG DO CAMINHONEIRO? ENVIE UMA MENSAGEM CLICANDO NO NÚMERO ABAIXO
4 comentários
Achei legal a oportunidade…
Estou desempregado tenho 52 anos tenho experiencia na funçao de motorista carreteiro preciso de uma oportunidade tenho curriculo na empresa G10.
Muito bom agora as empresas poderão da oportunidades pra nois
Muito bom…