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ARTIGO – Diária, um direito que o caminhoneiro sabe que tem, mas ainda não o efetiva

O artigo 11, §5º, da lei 11.442/2007, prevê que a partir de 5 horas de espera para carregar ou descarregar, deve o embarcador ou destinatário pagar a estadia/diária ao caminhoneiro.

A grande dúvida que paira para é como calcular esse valor de acordo com lei.

Suponhamos que um caminhoneiro chegue para descarregar numa empresa e acabe aguardando por 72 horas para descarregar. Importante mencionar que esse caminhão tem capacidade total de 38 toneladas.

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Nesse caso deve-se se considerar 3 fatores: a) o tempo de espera; b) a capacidade total do veículo, frise-se que não é quanto o caminhão está carregado, mas sim tudo que ele suporta carregar; c) média INPC, a qual atualmente é 1,90.

Tendo estabelecido esses 3 pontos, deve-se multiplicá-los (72 X 38 X 1,90), obtendo-se o valor devido de R$ 5.198,40 (cinco mil cento e noventa e oito reais e quarenta centavos).

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Enfim, nobre caminhoneiro, esteja sempre atento aos seus direitos para que não sofra na mão das grandes transportadoras que somente querem calar o seu direito.

Artigo de Miram Ranalli – OAB PR 68.139 – Instagram:@adv.ranalli

Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Nascido e criado na margem de uma importante rodovia paranaense, apaixonado por caminhões e por tudo movido a diesel.

3 thoughts on “ARTIGO – Diária, um direito que o caminhoneiro sabe que tem, mas ainda não o efetiva

  • Sílvio Dos Reis Soares

    Aqui no Brasil onde as trading que mandam no país ninguém recebe estadia

  • Essa lei está em vigor?

    • Blog do Caminhoneiro

      Sim

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