ARTIGO – Diária, um direito que o caminhoneiro sabe que tem, mas ainda não o efetiva
O artigo 11, §5º, da lei 11.442/2007, prevê que a partir de 5 horas de espera para carregar ou descarregar, deve o embarcador ou destinatário pagar a estadia/diária ao caminhoneiro.
A grande dúvida que paira para é como calcular esse valor de acordo com lei.
Suponhamos que um caminhoneiro chegue para descarregar numa empresa e acabe aguardando por 72 horas para descarregar. Importante mencionar que esse caminhão tem capacidade total de 38 toneladas.
Nesse caso deve-se se considerar 3 fatores: a) o tempo de espera; b) a capacidade total do veículo, frise-se que não é quanto o caminhão está carregado, mas sim tudo que ele suporta carregar; c) média INPC, a qual atualmente é 1,90.
Tendo estabelecido esses 3 pontos, deve-se multiplicá-los (72 X 38 X 1,90), obtendo-se o valor devido de R$ 5.198,40 (cinco mil cento e noventa e oito reais e quarenta centavos).
Enfim, nobre caminhoneiro, esteja sempre atento aos seus direitos para que não sofra na mão das grandes transportadoras que somente querem calar o seu direito.
Artigo de Miram Ranalli – OAB PR 68.139 – Instagram:@adv.ranalli
Aqui no Brasil onde as trading que mandam no país ninguém recebe estadia
Essa lei está em vigor?
Sim