CaminhoneiroDestaquesNotíciasNotícias -

Projeto de lei quer garantir acesso de acompanhantes do caminhoneiros nos locais de carga e descarga

O Projeto de Lei 3.149/2021, apresentado no último dia 14 de setembro pelo Deputado Federal Hélio Costa (Republicanos/SC), quer garantir que os acompanhantes dos caminhoneiros, tanto de carona quanto auxiliares, tenham acesso aos locais de carga e descarga do caminhão.

O projeto altera a CLT, da Lei nº 11.442, de 2007, e da Lei nº 13.103, de 2015, dizendo que as empresas ficam proibidas de impedir o acesso dos acompanhantes ou auxiliares aos locais de carga e descarga. Veja o projeto na íntegra abaixo.


PROJETO DE LEI Nº 3149/2021, DE 2020

(Do Sr. HÉLIO COSTA)

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, e a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para disciplinar o ingresso nas empresas dos motoristas e de seus acompanhantes e auxiliares durante o período de carga ou de descarga do caminhão.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 18:

“Art. 235-C. ………………………………………..

…………………………………………………………

§ 18. A Empresa embarcadora ou destinatária da mercadoria não poderá impedir o acesso em suas dependências do motorista profissional, bem como de seus acompanhantes e auxiliares, durante o período de carga ou descarga do veículo.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A. A empresa contratante, o dono ou o embarcador da carga não poderá impedir o acesso do TAC, do TAC-agregado, do TAC-independente ou do TAC-auxiliar em suas dependências durante o período de espera de carga ou de descarga do caminhão.”

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Art. 2º …………………………………………

…………………………………………………..

VI – ter acesso às dependências da empresa, juntamente com acompanhantes ou auxiliares, durante o período de espera de carga ou de descarga do caminhão.” (NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Para o deputado, ainda falta uma regulamentação clara sobre os acompanhantes dos motoristas, sua família, ou ajudantes.

RECOMENDADO  Com aumento do diesel, ANTT reajusta valores de frete

“Observamos que algumas empresas criam obstáculos para o ingresso de auxiliares dos motoristas em suas dependências durante o período de espera de carga ou de descarga dos caminhões, atitude essa que consideramos incompatível com o bom desempenho da atividade profissional”, disse o deputado.

RECOMENDADO  Transmaion está contratando novos motoristas carreteiros rodotrem graneleiro em São Paulo

O projeto foi apresentado nesta semana, e ainda precisa passar por toda a tramitação na Câmara dos Deputados, Senado e sanção presidencial antes de passar a valer.

Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro

Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Nascido e criado na margem de uma importante rodovia paranaense, apaixonado por caminhões e por tudo movido a diesel.

Descubra mais sobre Blog do Caminhoneiro

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo