A estadia: Um direito do caminhoneiro e não um favor do contratante
Grande parte dos caminhoneiros sabe que existe, por meio de previsão legal, o pagamento da estadia/diária ao transportador de cargas. No entanto, o fato de que na imensa maioria das vezes eles não têm o conhecimento para ao menos calcular a quantia devida faz com que acabe por deixar de pleitear esse direito, ou aceite valores bem abaixo do devido.
No dia a dia vemos os contratantes e os demais responsáveis solidários “rasgando” a Lei n. 11.442/2007, a qual atualmente prevê estadia no valor R$ 2,12 h/T.
A lei 11.442 do ano de 2007 traz no artigo 11, § 5º prevê que o prazo máximo para carregamento/descarga é de 05 horas:
- 5º. O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
Assim, conforme se interpreta do texto, ao chegar tanto no local para carregar, quanto no local para descarregar, a empresa tem o limite máximo de 5 horas para carregar ou descarregar. Ou seja, após esse prazo deve ser calculada a hora/tonelada desde o momento que o caminhão chegou, não se desconta/retroage 05hs/12hs/08 hs como bem querem os espertinhos.
Exemplo: supondo que um caminhoneiro chega para descarregar seu caminhão, o qual tem capacidade total de 32 T (ou seja, o limite que o caminhão legalmente pode transportar, não o peso da nota) e aguarda 72 horas para efetivar a descarga. Temos que multiplicar a capacidade total do veículo X horas de espera (desde a primeira hora da chegada já que ultrapassou a 5ª hora) X valor da H/T. Tem-se no caso 32T x 72 hs x 2,12 = R$ 4.884,00
Agora imagina só se você aceitar os R$ 0,80 que te oferecem por aí, você ganharia apenas R$ 1.843,20.
Enfim, diante de tudo isso, percebe-se a importância de que o caminhoneiro seja sabedor dos seus direitos e lute quando as injustiças ocorrerem em sua vida profissional. E, mais que isso saiba que o valor legal não é calculado pelo peso da nota, não pode retroagir horas e muito menos vale os míseros centavos que o contratante oferece. É lei e pronto!
Muito importante guardar o documento de marcação de chegada (rastreador, foto da prancheta da portaria, ticket), assim como o momento final do carregamento ou da descarga. Para o judiciário temos o prazo de 05 anos para fazer a cobrança, depois disso caduca.
Artigo de MIRIAM RANALLI – Advogada Especialista em Direito Tributário e Conhecedora do Direito de Transportes. 41 98802 1745 @miriam.ranalli