DER-DF proíbe tráfego de cargas perigosas em vias do Distrito Federal

O órgão terá 30 dias para instalação de sinalização para comunicar os caminhoneiros. Depois desse período será iniciada a fiscalização e multas à motoristas que desrespeitarem a restrição.
Entre as rodovias com tráfego não permitido para esses veículos estão a Estrada Parque Núcleo Bandeirante (EPNB); Estrada Parque Taguatinga (EPTG); Indústria e Abastecimento (EPIA), Estrutural, Pistão Sul e Norte.
Cargas perigosas são aquelas que ofereçam risco extra no transporte, como cargas químicas, combustíveis, tintas e outras substâncias tóxicas. A restrição vale entre os horários das 6hs às 9hs e das 17:30hs às 19:15hs.
A fiscalização começa efetivamente no dia 12 de dezembro. Abaixo a Instrução 17 na íntegra.
INSTRUÇÃO Nº 17, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o Art. 106, Incisos XIII XXVI, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 37.949, de 12/01/2017, resolve:
Art. 1º Restringir ao período de 06h às 09h e de 17h30 às 19h15, o horário de tráfego de veículos que trafegam com cargas perigosas nas seguintes vias:
I) DF-095 (EPCL) em toda a sua extensão;
II) DF-075 (EPNB) em toda a sua extensão;
III) DF-085 (EPTG) em toda a sua extensão;
IV) DF-001 (EPCT) Pistão Sul e Norte, no entroncamento da DF-075 ao entroncamento da DF-095); e
V) DF-003 (EPIA) em toda a sua extensão.
Art. 2º Restringir totalmente o tráfego de veículos que trafegam com cargas perigosas, próximo à Barragem do Paranoá.
Art. 3º Determinar a criação de pátios de estacionamento em atendimento ao artigo 14 do Decreto 96.044 de 18 de maio de 1988, nos locais outrora submetidos a objeto de estudo, desde que verificada a aplicabilidade de tais locais no período atual.
Art. 4º Determinar a colocação de placas de sinalização nas entradas de Brasília, com indicação das restrições de horário ou de tráfego de que tratam os Artigos 1º e 2º desta Instrução, de modo que o motorista que esteja de passagem pelo Distrito Federal tenha condições de estabelecer o seu trajeto.
Art. 5º Determinar a pavimentação da DF-100, no trecho do entroncamento da DF-250, até o entroncamento da DF-295 e da DF-295 em toda a sua extensão.
Art. 6º As Autorizações Especiais de Trânsito relativas a cargas perigosas emitidas neste Departamento devem seguir as orientações de horários e trechos informados no Artigo 1º desta Instrução.
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
MÁRCIO AUGUSTO ROMA BUZAR
DIRETOR-GERAL DO DER/DF
