ARTIGO: Antecipação do vale-pedágio, um direito que esconderam do caminhoneiro

Nem todo caminhoneiro sabe, mas existe um direito que lhe foi concedido desde o ano de 2001 e que pouco foi divulgado, é a obrigatoriedade de pagamento da antecipação do vale-pedágio pela empresa contratante.

Mas o que é isto? É simples, é a imposição da lei 10.209 de 2001 para que o embarcador ou seu equiparado, pague o vale-pedágio de todo o percurso que será percorrido na execução do frete, e mais, o contratado, o qual é detentor do direito, pode ser um caminhoneiro autônomo (TAC), mas também uma empresa de transporte (ETC).

Além de terem sonegado esse direito tão importante para a classe que leva o Brasil em suas costas, também não divulgaram a forma como deve ser pago e a consequência do não pagamento do vale-pedágio.

A forma correta do pagamento

Primeiramente, em relação a forma do pagamento, a lei é clara ao dizer que esta quantia não pode integrar o valor do frete, ou seja, caro leitor, se a contratação estiver incluindo no valor do frete o valor do vale-pedágio, há infração à lei, sendo possível recorrer ao judiciário para ter garantido os seus direitos.

Você deve estar se perguntando o porquê desta distinção meramente burocrática no documento fiscal. Nada é por acaso dentro da lei, meu amigo, vejamos.

Essa exigência se dá porque quando o vale-pedágio integra o valor do frete há incidência de impostos e outros encargos legais sobre aquele valor, sendo assim o caminhoneiro sai perdendo nessa relação, por isso o legislador, a fim de proteger a parte mais fraca, obrigou o pagamento de forma separada para que não haja nenhuma incidência sobre o que é de direito dos transportadores brasileiros.

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A consequência do não pagamento

Nesse tópico se encontra o mecanismo que a lei usou para punir o contratante que não pagar o vale-pedágio ou que o pagar de forma incorreta. A isso se dá o nome de multa pelo dobro do valor do frete.

Não, você não ouviu errado, é o dobro do valor do frete. A legislação brasileira obriga que em caso de não pagamento ou no pagamento feito de forma errada, tem o caminhoneiro o direito ao dobro do valor do frete. Importante dizer que o prazo para a ação de cobrança é de 10 (dez) anos, assim, você pode cobrar os seus direitos referentes aos últimos 10 (dez) anos de prestação de serviços, desde que possua os documentos necessários em mãos.

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Em suma, caro leitor e herói da estrada, fica nítido que lhe esconderam muitas coisas e o deixaram distante de uma das coisas mais importantes que um ser humano tem: o acesso a informação e ao seu direito. É preciso ter em mente que você é dono do seu próprio negócio e não pode lhe ser sonegado um direito previsto em lei que visa desonerar o seu bolso.

Artigo de Miriam Ranalli, OAB/PR 68.139 e Pedro Henrique de Carvalho Silva Alonso, Acadêmico de Direito

Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Nascido e criado na margem de uma importante rodovia paranaense, apaixonado por caminhões e por tudo movido a diesel.

3 comentários sobre “ARTIGO: Antecipação do vale-pedágio, um direito que esconderam do caminhoneiro

  1. Ôôôô inocente ,denuncia pra quem ?????Vocês fazem uma matéria e não se informam e vem dizer q motorista não sabe ,saber ,nós sabemos ,mas primeiro o Sr (a) q fez essa matéria ,ligue para o DNIT e experimente “tentar” fazer uma denuncia desse teor ,nem vai lhe dar atenção,segundo ,se fizermos a denuncia teremos de dar nossos dados e daí vamos para a ” lista negra ” da transportadora e nunca mais carregamos na mesma e talvez em outras também..SIMPLES ASSIM

  2. Mais pra isdo acintecer tem que ter fiscalizaçao e se fazer cumprir com a lei . Nos caminhoneiro se for exigi nao carrega . Outra coisa a quem podemos denunciar . Ninguem faz nada ta tudo junti transportadora e antt denit tudo faz vista grossa

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