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ARTIGO – Gerenciadora De Risco E A Lei Geral De Proteção De Dados

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece regras sobre a coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados pessoais por organizações públicas e privadas no Brasil.

A lei tem o objetivo de proteção dos direitos e a privacidade dos titulares de dados, devendo as empresas adotarem as medidas adequadas de segurança, consentimento e transparência no tratamento dos dados, eis que que esta lei se aplica a todas as empresas e entidades que realizam o tratamento de dados pessoais em território brasileiro ou que oferecem bens e serviços ao público.

Os principais fundamentos desta lei são o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e, os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento.

VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Com base na finalidade e princípios por exemplo não pode a gerenciadora de risco usar utilizar da análise de restrição de credito para aferição da empregabilidade do motorista ou da probabilidade de que venha a subtrair as mercadorias transportadas. Se não há condenação por crimes contra o patrimônio (estelionato), não há motivos para questionar o caráter do simples devedor.

Se se está diante de uma manipulação de dados pessoais tendente a gerar uma cadeia de quebra da isonomia e de discriminação, não há que se falar em prevalência do direito fundamental à livre iniciativa. No caso, se a gerenciadora usa dado com fim diverso daquele para o qual foi criado, a fim de indicar ao contratante ou empregador e à seguradora um maior risco na contratação ou na distribuição de serviços para determinado empregado, incorre em ofensa passível de indenização se utilizar o cadastro para qualquer outro fim que não a proteção ao fornecimento de crédito, salvo autorização em Lei, após a vigência da LGPD, é ilegal. Agravado ao fato de que a Lei n. 11.442/2007, art. 13-A proíbe tal pratica.

Dessa forma, se a gerenciadora de risco coleta, armazena, processa ou compartilha dados pessoais, a LGPD se aplicará a essa empresa.

Artigo de MIRIAM RANALLI – Advogada OAB PR 68.139 Especialista em Direito Tributário e Conhecedora do Direito de Transportes. @advogadadocaminhoneiro

Demais informações (041) 98802-1745  

Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Nascido e criado na margem de uma importante rodovia paranaense, apaixonado por caminhões e por tudo movido a diesel.

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